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O contencioso e a LGPD: O que esperar?

Artigo de autoria do Dr. Leandro Alvarenga Miranda sobre "O Contencioso e a LGPD: O que esperar?", onde se aprofunda na discussão dos processos que serão oriundos da Lei Geral de Proteção de Dados.


O Contencioso e a LGPD: O que esperar?

As novas tecnologias veem impulsionando cada vez mais a relações sociais e com elas aparecem os grandes conflitos que inevitavelmente vão parar no judiciário, e será que os tribunais brasileiros estão preparados? Certamente não.
Há muitos magistrados, ministros, promotores e advogados estudando o direito e as novas tecnologias, contudo certamente o número é inferior a necessidade que o Brasil exigirá.
Em sua tese de Doutorado o Juiz Federal Erik Navarro Wolkart, discorreu sobre a litigiosidade no mundo dando grande ênfase ao Brasil afirmando que, na Alemanha, existe 01 processo para cada 109 habitantes; na Espanha 1 processo para 41; na França 1 para 37; na Itália 1 para 13,5; e no Brasil tem 1 para 2,8 habitantes[1].
No Brasil há uma demasiada litigiosidade pela cultura de resolver os problemas através do judiciário, certamente facilidade pelo livre e fácil acesso à justiça, bem como ao abuso do uso do judiciário.
Durante anos de atuação na defesa de banco de dados me deparei com os mais absurdos processos, dentre os quais bancas de advocacia de contencioso de massa que não se importavam com o efetivo direito, mas que buscam na massificação das ações com intuito de unicamente prover ganhos, bancas estas que sem qualquer reclamação de clientes ingressam nos sites das empresas printam os produtos oferecidos ao mercado e distribuem dezenas, centenas e até milhares de ações sem um real nexo de causalidade ou mesmo lesão ao direito, confiando na falta de conhecimento de determinadas atividades pelos magistrados, na proteção que encontram guarita no CDC e mais que isso albergados na ausência de custas e condenações de sucumbência, seja em processos nos Juizados Especiais ou na gratuidade de justiça deferida sem qualquer análise.
No ano de 2013 os bancos de dados de consumo lançaram para o mercado um produto denominado “Score”[2], o primeiro grande produto de varejo de análise de dados, pois bem, pecaram na divulgação e no treinamento das empresas para utilização, o que, atrelado a bancas de advocacia que especializaram-se em litigar sem a existência de dano, na busca de encontrar numa causa o seu “trevo da sorte” e assim tratam as ações judiciais como loterias, geraram mais de 300.000 (trezentas mil) ações judiciai em poucos meses.
Tal situação somente foi estancada quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul viu seus distribuidores abarrotados de ações idênticas e suspendeu a tramitação destas ações, seguido de uma Decisão do Ministro Salomão no Recurso Especial Repetitivo de nº1.419.697 – RS com o mesmo teor, importante salientar que a sua grande maioria de consumidores que sequer haviam sido consultados no novo produto de dados, e as ações baseavam-se na mera expectativa de uma lesão e na existência de um dano moral presumido.
Observe-se quantos milhões foram gastos nas defesas e na movimentação do judiciário, quanta energia das empresas, judiciário e envolvidos até que a lide massificada gerasse uma solução definitiva com a edição da Súmula 550 da STJ, certamente atuar nestes processos e acompanhar a posição do judiciário em cases  como este, o qual teve início nas comarcas do interior, me fez pensar na litigiosidade que está por vir, se os ministros, desembargadores e juízes das capitais tiveram dificuldade de entender as novas aplicações tecnológicas e econômicas na utilização dos dados, imagine nas comarcas longínquas do Brasil.
Sem entrar no objeto da ação e nem acerca da tese de dano moral presumido que sou um ferrenho critico, em tempos da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD nos leva a refletir sobre a litigiosidade que as empresas sofrerão com a entrada em vigor desta lei.
Certamente o Brasil não está preparado para a vigência da lei, seja pela despreocupação da grande parte das empresas que estão sendo negligentes em se preparar para esta nova realidade, ou mesmo pela incredulidade que esta lei irá efetivamente “pegar”, sem sombra de dúvidas desconhecedores da realidade mundial.
Fato é que a lei entrará em vigor, teremos pouco tempo para nos adaptar, e, há inúmeras bancas de advocacia, entidades de defesa do consumidor e membros do Ministério Publico contando os dias para esta lei entrar em vigor e poder ingressar em juízo.
Já há inclusive promotores notificando empresas, mesmo sem a lei em vigor, exigindo relatórios como o Relatório de Impacto da Proteção de Impacto a Proteção de Dados Pessoais, exigindo informações e atitudes que não são sequer obrigações no atual sistema jurídico.[3]  
Com a LGPD necessitando de tantas regulamentações e com tantos pontos controvertidos certamente o judiciário deverá e será acionado para decidir o que não for esclarecido pela nossa Agencia Nacional de Proteção de Dados Pessoais, dentre as quais pode-se citar a base legal de tratamento de dados pessoais mais controversa: o Legitimo Interesse, pois dentre os requisitos para utilização desta base legal vemos a existência de atender as “legitimas expectativas” do titular dos dados.
E alguém tem dúvida neste pais continental que é o Brasil uma empresa conseguir atender simultaneamente a legitima expectativa de um indivíduo que more no Acre, na Bahia, no Mato Grosso, em São Paulo e no Rio Grande do Sul é uma árdua tarefa...
Certamente tal questão controvertida será levada ao judiciário, pois basta a alegação de não atender a expectativa individual que poderá tornar ilícito o tratamento de dados, trazendo à tona a discussão do famoso conceito da expectativa de um “homem médio”, o que é um grande equívoco quando se fala em privacidade haja vista que cada indivíduo, conforme sua real individualidade decide qual será sua exposição na sociedade, tendo assim sua esfera de intimidade e privacidade única e incomparável.
O certo é que as empresas que trabalham com dados pessoais sejam bancos de dados, e-commerce, marketplace, fintches, bancos, seguradoras e outras empresas que trabalham com dados massificados ganharão um alvo em suas atividades, devendo se preparar para a alta demanda judicial que está por vir.
Em suma, se há algo que possa se fazer é buscar se adequar à LGPD o mais rápido possível, se não for possível, prepare-se para atender os direitos dos titulares e assim minimizar reclamações, mas certamente devem se preparar para as demandas judiciais que estão por vir.

[1] WOLKART, Érik Navarro. Precedentes no Brasil e Cultura – um caminho tortuoso, mas, ainda assim, um caminho. Revista de Processo/Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), v. 40, n. 243, p. 409–434, 2015.
[2] Balance Score foi criado pelos professores Kaplan e Norton, da Harvard Business School e disponibilizado para o mercado em 1992.
[3] Disponível em: https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&UserActiveTemplate=mobile&infoid=52160&sid=4 Acesso em 13.12.2019

 
 

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